Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.961.067

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFORMIDADE DA PERÍCIA AO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário à pretensão da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. É legítima a adoção, como razão de decidir, dos fundamentos da decisão de primeiro grau (motivação per relationem), desde que enfrentada a matéria submetida a julgamento, o que não caracteriza, por si só, omissão ou deficiência de fundamentação. 4. A aferição de eventual desconformidade entre a metodologia adotada no laudo pericial e os parâmetros do título executivo judicial, quando a conclusão da origem – de que a perícia observou o comando exequendo – decorre do cotejo entre o laudo, os esclarecimentos do perito, os contratos e os demais documentos dos autos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência que esbarra na Súmula 7 do STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao manter a homologação do laudo, assentou que a perícia observou as balizas do título e que a parte, regularmente intimada dos esclarecimentos periciais, quedou- se inerte, conclusões insuscetíveis de revisão na via especial. 6. Agravo interno desprovido.

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