Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.959.102
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O prazo prescricional decenal é aplicável às ações de
inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a
obrigação indenizatória como efeito secundário do inadimplemento
contratual, seguindo o prazo da obrigação principal (art. 205 do
Código Civil).
3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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