Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.958.834
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRCIA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante deve infirmar, de modo específico e fundamentado, todos os óbices da decisão agravada, inclusive demonstrar, com clareza, que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC.
3. Alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito não afastam o enunciado da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão de origem está assentado em premissas fáticas específicas.
4. Agravo interno desprovido.
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