Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.957.320
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RESTRIÇÃO AO APROVEITAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário ao interesse da parte com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de afastar restrição ao aproveitamento de crédito presumido de ICMS, quando a conclusão do Tribunal de origem se funda na harmonia entre a legislação estadual, o convênio do CONFAZ e os decretos regulamentares, demanda o reexame da interpretação conferida ao direito local, o que atrai, por analogia, o óbice do Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. A circunstância de a tese de mérito ser apresentada como exclusivamente federal não afasta o referido óbice quando o próprio acórdão recorrido assentou a legalidade da restrição a partir do cotejo integrado entre as normas locais e a legislação complementar federal.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, em novo julgamento determinado por esta Corte, enfrentou expressamente a pertinência do art. 28 da Lei estadual n. 8.820/1989, o amparo na LC n. 24/1975 e a sujeição do crédito presumido do vinho ao regime de restrições vigente, inexistindo vício de integração a sanar.
5. Agravo interno desprovido.
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