Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.956.148
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMAÇÃO
DE USINA HIDRELÉTRICA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as
questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido
desfavorável ao interesse da parte.
2. O Sistema processual civil Brasileiro adota o princípio do
convencimento motivado, segundo o qual inexiste hierarquia entre os
meios de prova, cabendo ao magistrado determinar a produção das
provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir
as impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC,
apreciando-as de forma fundamentada (art. 371 do CPC), sem que isso
configure cerceamento de defesa.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da inconclusividade
dos laudos periciais quanto à precisa delimitação da área
controvertida, em razão de o imóvel se encontrar submerso há anos
pela formação do reservatório, valeu-se de outros elementos de
convicção constantes dos autos, como a prova documental e
testemunhal, os quais subsidiaram o reconhecimento da existência do
imóvel, da titularidade dominial da parte autora e, por conseguinte,
da configuração da desapropriação indireta.
4. A pretensão recursal de conferir prevalência absoluta às
conclusões periciais, afastando a idoneidade da prova testemunhal e
documental considerada pelo Tribunal estadual e, por conseguinte, o
direito à indenização, demanda o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o
óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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