Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.956.148

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte. 2. O Sistema processual civil Brasileiro adota o princípio do convencimento motivado, segundo o qual inexiste hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, apreciando-as de forma fundamentada (art. 371 do CPC), sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da inconclusividade dos laudos periciais quanto à precisa delimitação da área controvertida, em razão de o imóvel se encontrar submerso há anos pela formação do reservatório, valeu-se de outros elementos de convicção constantes dos autos, como a prova documental e testemunhal, os quais subsidiaram o reconhecimento da existência do imóvel, da titularidade dominial da parte autora e, por conseguinte, da configuração da desapropriação indireta. 4. A pretensão recursal de conferir prevalência absoluta às conclusões periciais, afastando a idoneidade da prova testemunhal e documental considerada pelo Tribunal estadual e, por conseguinte, o direito à indenização, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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