Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.952.151
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Sodalício de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Caso concreto em que a Corte a quo, mesmo com a determinação do Superior Tribunal de Justiça para reapreciação dos embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para a solução da controvérsia, em franca ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
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