Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.951.310
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE EMPRESA CONTRATADA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIREITO LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas do acórdão recorrido quanto à existência de dano ao erário, à ausência de comprovação da destinação dos equipamentos locados e à concorrência da empresa contratada para o prejuízo exige a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência do Enunciado n. 280/STF. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do apelo nobre. Aplica-se, neste caso, a Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
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