Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.949.834
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e do art. 259 do RISTJ. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
2. Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende prazo para outros recursos. É cabível a condenação em multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.
3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.
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