Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.947.809
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes para a solução do litígio.
2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
prescrição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o
Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade
fático-probatória dos autos.
3 . Agravo interno desprovido.
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