Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.946.993
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
1. O STJ, no julgamento da Pet 12482/DF, reafirmou a tese jurídica firmada no Tema 692, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Do voto condutor do aludido Tema 692, observa-se que a razão de decidir foi a de que o pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial, à luz do disposto no art. 273, § 2º, do CPC/1973, então vigente. Portanto, mostra-se irrelevante a circunstância de que a tutela teria sido concedida antes da vigência do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, alterada pela Lei n. 13.846/2019.
3. Mesmo não sendo tecnicamente uma antecipação de tutela, o raciocínio jurídico aplicável é o mesmo. Tutelas provisórias de urgência e de cumprimento provisório de sentença têm algo essencial em comum: ambos são precários e reversíveis. Se o recurso for provido posteriormente, as partes devem voltar à situação anterior, como determinam os arts. 300, § 3º, e 520 do CPC/2015 (antes, arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973).
4. A lógica é no sentido de que, enquanto não houver trânsito em julgado, qualquer cumprimento de decisão judicial segue o regime da provisoriedade. E esse regime se baseia na responsabilidade objetiva de quem recebe os valores. Se a decisão for reformada depois, quem recebeu deve devolver.
5. O art. 475-O, II, do CPC/1973 já estipulava que a execução provisória ficaria sem efeito "sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, e liquidados restituindo-se as partes ao estado anterior eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento", tendo idêntico comando o art. 520, II, do atual CPC.
6. Caso em que não se trata de uma típica tutela antecipada, como no Tema 692 do STJ, mas de tutela específica, de cognição exauriente, que começou a produzir efeitos de forma provisória porque o recurso interposto pelo INSS não teve efeito suspensivo.
7. Agravo interno desprovido.
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