Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.946.977
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS E PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO. 1. O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a motivação adotada seja suficiente para amparar a conclusão alcançada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem enfrenta, ainda que de forma direta e sucinta, as teses centrais deduzidas pela parte. 2. A verificação da incidência do impedimento para a relatoria de ação rescisória, quando a sucessão ocorre por redistribuição de acervo em fase avançada de instrução, não prescinde da análise das circunstâncias concretas em que se deu a alteração, o que atrai o óbice do reexame fático-processual. 3. A constatação de erro de fato apto a fundamentar o juízo rescindente pressupõe o exame do conjunto de circunstâncias consideradas ou desconsideradas pela decisão rescindenda, providência vedada em recurso especial. 4. A aferição de violação manifesta a norma jurídica, quando deduzida a partir de circunstâncias concretas da conduta administrativa impugnada, demanda a apreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial. 5. A qualificação de documentos como prova nova apta a assegurar resultado favorável depende da análise do contexto probatório em que produzidos e de sua repercussão sobre os fatos da causa originária, exame que não pode ser revisto em recurso especial. 6. O acórdão recorrido revela-se consonante com a jurisprudência consolidada desta Corte.
7. Agravo interno desprovido.
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