Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.942.291
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A dispensa da requerida produção da prova pericial e testemunhal, em virtude da suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo, não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.
3. Caso em que o Tribunal de origem decidiu a questão acerca da desnecessidade de nova perícia om base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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