Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.936.919
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a decretação de nulidade do
julgado depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes,
à luz do princípio pas de nullités sans grief, o que não aconteceu
nos autos.
2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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