Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.935.056
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia a partir da interpretação conferida ao alcance da modulação de efeitos fixada na ADC 49 (Tema 1.099 do STF), matéria de índole eminentemente constitucional, cujo exame compete com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). A simples indicação de dispositivos infraconstitucionais — art. 12, I, da LC n. 87/1996 e art. 27 da Lei n. 9.868/1999 — não desloca para a via especial controvérsia cuja razão de decidir é constitucional, por estarem essas normas vinculadas à própria compreensão da modulação. 2. A superveniência do Tema 1.367 do STF não infirma o óbice; antes, confirma-o, pois o precedente decorre da interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal sobre o alcance da modulação da ADC 49. A invocação dos arts. 493 e 927 do CPC funciona como veículo processual, mas não converte tese de matriz constitucional em questão federal sindicável em recurso especial. 3. A aplicação do paradigma ao caso concreto demandaria aferir se houve efetivo pagamento do tributo antes de 2024, premissa fática que atrai a Súmula 7 do STJ. Fundamento, ademais, lançado de modo subsidiário, sem aptidão para alterar a conclusão sustentada de forma autônoma pela índole constitucional da matéria.
4. Decisão suficientemente fundamentada. O art. 489, § 1º, do CPC não obriga o julgador a rebater todos os argumentos deduzidos, mas apenas os capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão a ensejar reforma.
5. Agravo interno desprovido.
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