Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.934.727
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO DOS ADVOGADOS. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL ADICIONAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do CPC, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, devendo a parte providenciar a constitução de novo advogado. Precedentes.
2. No caso de renúncia de mandato, se a parte não regulariza sua representação processual no prazo legal, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
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