Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.926.129
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito (SINAL) para declarar a prescrição da pretensão do Banco Central do Brasil de cobrar a devolução dos valores sacados das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por seus substituídos, no período de 1º/1/1991 a 30/11/1996, com fundamento no art. 21, §§ 5º e 6º, da Lei n. 9.650/1998, e para obstar a prática de atos de cobrança, inscrição em cadastros restritivos de crédito e na Dívida Ativa. II - Após sentença que julgou procedente o mandado de segurança para declarar a prescrição da pretensão do Banco Central do Brasil e determinar a abstenção de atos de cobrança e de inscrição em cadastros restritivos (fls. 404-420), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação e à remessa necessária no tocante à alegação de ofensa ao art. 21, § 5º, da Lei n. 9.650/1998, portanto o recurso não comporta conhecimento. III - Extrai-se do teor do voto condutor do acórdão ora recorrido que o fundamento para o não provimento da remessa oficial e da apelação do Banco Central é a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores de FGTS levantados. IV - Todavia, o dispositivo apontado pelo recorrente não possui comando normativo suficiente para infirmar o referido fundamento, dado que não trata da prescrição ou, ainda, de qualquer marco suspensivo ou interruptivo que pudesse influenciar nas conclusões do Tribunal a quo quanto à prescrição. Vale destacar que, apesar de constar no último parágrafo do voto condutor do acórdão recorrido, que haveria boa-fé dos titulares que sacaram os valores nas contas do FGTS (fl. 517), tal fundamento se trata de obiter dictum, uma vez que, como dito, o fundamento principal do acórdão foi a ocorrência da prescrição. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da Súmula n. 284/STF no ponto. V - Alega o recorrente que a citação válida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 1997.34.00.020144-0 interrompeu o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Assim, o novo prazo só voltaria a correr após o último ato do processo que causou a interrupção. VI - Por outro lado, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, a Corte de origem afastou a possibilidade de interrupção da prescrição pela impetração do MS n. 1997.34.00.020144-0, ao fundamento de que se tratava de pretensões diversas e, ainda, que, a partir da regulamentação da MP n. 1.536 (convertida pela Lei n. 9.650/1998) promovida pelo Decreto n. 2.273/1997, já era possível ao BACEN "realizar as medidas administrativas necessárias à cobrança do crédito daqueles servidores ativos ou inativos que realizaram saques de saldos constituídos por depósitos efetuados pela autarquia, de competência após 31 de dezembro de 1990, no período de 31/12/90 a 05/09/96" (fl. 516). VII - Todavia, o Bacen somente teria apurado o quantum debeatur em 2012, quando já expirado o prazo prescricional para sua cobrança. A Corte de origem, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, fundou seu decidir no conjunto fático-probatório dos autos, tanto para reconhecer a diferença entre as pretensões do mandado de segurança aqui em discussão e as do MS n. 1997.34.00.020144-0 quanto para concluir que o Bacen poderia ter tomado as medidas administrativas ou judiciais com vistas à cobrança dos valores sacados a título de FGTS. VIII - Nesse cenário, impõe-se concluir que a análise das pretensões do recorrente demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice constante na Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido.
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