Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.925.121

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. IMTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. No caso, considerando que os embargos declaratórios não foram conhecidos, deixaram de interromper o prazo recursal, o que implicou na conclusão pela intempestividade do recurso especial. 2. A pretensão de arguição de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei Complementar federal n. 160/2017, das Cláusulas Primeira e Oitava do Convênio ICMS nº 190/2017, do Decreto estadual n. 9.193/2018, e da Lei estadual n. 20.368/2018 não foi arguida na petição inicial, nem nas razões do recurso de apelação, sendo somente arguida na petição de e-STJ fls. 636/686 e nos embargos de declaração de e-STJ fls. 737/782, o que é inadmissível, por constituir inovação recursal e estar sujeita à preclusão, conforme jurisprudência do STJ. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Considerando que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido.

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