Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.924.855
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem decide de forma fundamentada todas as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte. Resultado desfavorável não se
confunde com ausência de prestação jurisdicional.
2. A simples indicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN e do
art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, sem demonstração concreta do
nexo entre a norma federal e os fundamentos do acórdão recorrido,
configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula
284 do STF.
3. A aferição do proveito econômico obtido e da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, à luz das peculiaridades do caso -
alteração do valor da causa decorrente exclusivamente de pretensão
dirigida a litisconsorte posteriormente excluído da lide -, exige
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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