Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.921.842
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
1. Não há se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC na
espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido,
apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
"o fato de não incidir o tributo ICMS, no caso, ante a ausência de
fato gerador pela devolução das mercadorias, essa circunstância, per
se, não é passível de anular toda a autuação, que decorre da
infringência à legislação tributária quanto à ausência de emissão de
nota fiscal de saída das mercadorias, bem como quanto ao
creditamento de ICMS sem correspondente débito do imposto",
demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera
valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
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