Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.917.836
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMANDO NORMATIVO NÃO É SUFICIENTE
PARA SUSTENTAR TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A indicação do artigo 927, III e IV, do CPC não é suficiente para
sustentar a tese recursal, nem de afastar a conclusão do acordão
recorrido, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 10/05/2023).
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de "resistência ilegítima" do fisco demandaria a
formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de
critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c".
4. Agravo interno não provido.
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