Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.915.702
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO
INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a
controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional para
instauração do processo administrativo disciplinar, indicando as
razões de seu convencimento, de modo que a contrariedade do julgado
à pretensão da parte não configura a violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A pretensão de reconhecer a fluência do prazo prescricional a
partir de marcos temporais anteriores à conclusão do relatório final
da comissão disciplinar exige a revisão das premissas fáticas
fixadas pela Corte de origem quanto à data em que a autoridade
competente para a instauração tomou ciência inequívoca dos fatos,
providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A aplicação do prazo prescricional da legislação penal, nos
termos do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, depende da revisão
das premissas fáticas relativas à natureza e à extensão da conduta
imputada e da definição de que o fato configura crime, incidindo
igualmente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição da
pretensão punitiva disciplinar, o que atrai a Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça, óbice suficiente para inviabilizar o recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
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