Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.915.702

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional para instauração do processo administrativo disciplinar, indicando as razões de seu convencimento, de modo que a contrariedade do julgado à pretensão da parte não configura a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de reconhecer a fluência do prazo prescricional a partir de marcos temporais anteriores à conclusão do relatório final da comissão disciplinar exige a revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem quanto à data em que a autoridade competente para a instauração tomou ciência inequívoca dos fatos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aplicação do prazo prescricional da legislação penal, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, depende da revisão das premissas fáticas relativas à natureza e à extensão da conduta imputada e da definição de que o fato configura crime, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, o que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

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