Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.915.331
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS. EQUIPARAÇÃO DE ALÍQUOTA
INFERIOR A 18% A BENEFÍCIO FISCAL POR LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a legalidade da majoração da
alíquota de ICMS sobre operações com veículos automotores novos,
assentou que o Chefe do Executivo exerceu competência outorgada pela
Lei Estadual n. 17.293/2020, cujo art. 22, § 1º, equiparou a
benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18%, na
forma do Convênio CONFAZ n. 42/2016.
2. A verificação da tese de que a alíquota de 12% não configuraria
benefício fiscal passível de redução pelo Poder Executivo depende da
interpretação do conteúdo e do alcance do art. 22, § 1º, da Lei
Estadual n. 17.293/2020, que definiu, no plano local, o que se
equipara a benefício fiscal. O exame dessa opção legislativa
estadual atrai o óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia
ao recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
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