Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.908.898

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige que a tese jurídica fundada nos dispositivos federais apontados como violados tenha sido efetivamente apreciada pela instância de origem, sendo certo que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à validade da intimação administrativa exclusivamente com base na legislação estadual de regência, sem enfrentar a tese do direito autônomo de intimação do advogado nos termos dos arts. 272, §§ 2º e 5º, c/c art. 15, e art. 8º do CPC, atraindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação, nas razões do próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 3. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento no § 6º do art. 34 do Decreto Estadual n. 29.803/2014, que regula a forma de intimação no processo administrativo fiscal estadual, o que faz incidir o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

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