Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.908.808

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou suficiente o acervo probatório para a solução da controvérsia e afastou a tese de necessidade de realização de prova testemunhal. 5. Agravo interno desprovido.

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