Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.904.342

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO. ALTERNÂNCIA ENTRE PMPF E MVA EM RAZÃO DO PREÇO DA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A disciplina da substituição tributária, por tratar de ficção jurídica, exige a observância do princípio da estrita legalidade, não se admitindo interpretação elástica que autorize a constituição e a cobrança do ICMS/ST fora das hipóteses exaustivamente disciplinadas na LC n. 87/1996. Assim, a norma local que determina a aplicação do modelo da MVA quando o valor da operação própria do substituto é igual ou superior ao constante na tabela fixada pela legislação estadual, como PMPF, não encontra amparo na Lei Kandir. Precedentes da Primeira Turma. 2. Hipótese em que a legislação local, ao admitir a utilização da média ponderada dos preços ao consumidor final apenas se a base de cálculo do ICMS/ST for igual ou superior a 130% da base de cálculo do ICMS da operação própria, instituiu sistemática de alternância entre critérios de fixação da base de cálculo presumida (PMPF e MVA) incompatível com o art. 8º da LC n. 87/1996. 3. A inexistência de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos não afasta o dever de os órgãos fracionários do Tribunal zelarem pela estabilidade, pela integridade e pela coerência de sua jurisprudência, o que se faz, também, pela referência a julgados das Turmas desta Corte Superior. 4. Não há reexame de direito local, pois o ato normativo aplicado pela fiscalização e considerado válido pelo Colegiado estadual foi devidamente identificado no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia quanto ao seu conteúdo normativo. Cuida-se, na espécie, de revaloração jurídica do procedimento fiscalizatório delineado no acórdão recorrido à luz da lei complementar federal de regência (Lei Kandir), razão pela qual não incide o óbice da Súmula 280 do STF. 5. Não se faz necessária a incursão no acervo fático-probatório, uma vez que a dinâmica adotada para a aferição da base de cálculo do ICMS/ST está suficientemente retratada no acórdão do Tribunal de origem. 6. Solucionado o mérito do recurso, com o reconhecimento da nulidade do auto de infração que constituiu os créditos de ICMS/ST e aplicada as multas pecuniárias cobradas no feito executivo, tornam-se prejudicadas as questões acessórias referidas pelo agravante (regularidade do exercício do poder regulamentar, inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade e a adequação da multa), as quais não constituem fundamento autônomo e não impugnado do acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido.

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