Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.904.232

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO INTEMPESTIVA. PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À CONCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a arrematante foi a única interessada na aquisição do bem e de que o atraso na apresentação da proposta de pagamento parcelado não causou prejuízo anormal à executada, nem frustrou a ampla concorrência, decorre da análise do contexto fático da hasta pública. A revisão dessas premissas, para o fim de atribuir à intempestividade da proposta a consequência automática de nulidade da arrematação, demandaria o reexame do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. 2. Embora a inexistência de preço vil e a preponderância do interesse do credor não constituam, propriamente, fundamentos autônomos e dissociados da controvérsia central sobre a validade da arrematação, essa constatação não afasta a subsistência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à própria premissa fática que sustenta a manutenção do ato expropriatório. 3. A conclusão do Tribunal de origem de que o devedor não adotou, antes da alienação judicial, as providências necessárias à remição do crédito exequendo constitui fundamento autônomo e suficiente para o desprovimento dessa pretensão. A ausência de impugnação específica desse fundamento nas razões do agravo interno acarreta a preclusão da matéria, tornando prejudicada a discussão acerca da incidência de direito local quanto ao fundamento subsidiário relativo a programa municipal de regularização de débitos. 4. Subsistindo o óbice sumular quanto à tese central deduzida no recurso especial, permanece prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido.

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