Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.904.156

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. 1. Embora suscitada nos embargos declaratórios, não houve realmente o enfrentamento da alegação de que "ainda que se entenda constitucional/legal a exigência antecipada do tributo – com consta do acórdão –, deve se avaliar se houve, na prática, o recolhimento a maior pela Messer Gases". 2. A análise do alegado pedido subsidiário não se limita à discussão abstrata acerca da validade da sistemática de antecipação do ICMS, mas envolve a verificação concreta da ocorrência de recolhimento indevido ou a maior no caso específico da agravante. 3. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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