Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.904.156
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO.
1. Embora suscitada nos embargos declaratórios, não houve realmente o enfrentamento da alegação de que "ainda que se entenda constitucional/legal a exigência antecipada do tributo – com consta do acórdão –, deve se avaliar se houve, na prática, o recolhimento a maior pela Messer Gases". 2. A análise do alegado pedido subsidiário não se limita à discussão abstrata acerca da validade da sistemática de antecipação do ICMS, mas envolve a verificação concreta da ocorrência de recolhimento indevido ou a maior no caso específico da agravante.
3. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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