Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.903.954
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
LEGAIS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERBETE
N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTEXTO
FÁTICO DIVERSO DO TRATADO NO CASO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
927, III, E 1.022, I, II, III, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. MERA
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO
ERRO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prequestionamento de
dispositivos legais demanda manifestação do Tribunal de origem, não
bastando a simples oposição de embargos de declaração. Verbete n.
211/STJ.
2. Quanto à aplicação, ao caso, da tese firmada no Tema n.
995/STJ, observe-se que foi concedido benefício previdenciário na
esfera administrativa, antes do pedido de reafirmação da DER,
contexto fático diverso do tratado naquele tema repetitivo, pois lá
se cuidou da concessão de benefício cujos requisitos haviam sido
implementados em data posterior à do requerimento administrativo.
3.
A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstração
do erro na decisão agravada, não atende ao princípio da
dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno
parcialmente conhecido e improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.