Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.901.479
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. SUB- ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Na hipótese, houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos de decisão agravada, impondo-se a sua reconsideração para conhecer do agravo e analisar o mérito do apelo extremo.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema nº 1.051). 3. O fato gerador do crédito trabalhista identifica-se com a prestação do serviço, de modo que, se realizado anteriormente ao pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito concursal. 4. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 5. O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
6. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que a tese apresentada não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e foi rejeitada, ficando prejudicada a sua análise.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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