Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.897.719
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TESE REPETITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese firmada no Tema 476 do STJ veda à União e às autarquias federais alegar, em embargos, a compensação com os reajustes concedidos sobre o índice de 28,86% quando transitado em julgado o título judicial sem limitação ao pagamento integral, matéria distinta do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas em embargos à execução de sentença coletiva. As teses repetitivas vinculam nos limites da questão efetivamente decidida, o que afasta a alegada contrariedade ao precedente qualificado. 2. O acórdão recorrido assentou que a sentença proferida na ação de conhecimento, ao afastar a prescrição do fundo de direito, reconheceu ser cabível o exame da prescrição das prestações vencidas após o julgamento do mérito da causa. A revisão dessa premissa demandaria o reexame do conteúdo da sentença exequenda e das circunstâncias que envolveram a execução, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Ao distinguir a prescrição do fundo de direito da prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, com aplicação da Súmula 85 do STJ, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese firmada no Tema 1.109 do STJ, que afasta a configuração de renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública. Incide a Súmula 83 do STJ, óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida pelo Tribunal de origem com base no resultado concreto do julgamento dos embargos à execução. A aferição do alegado decaimento mínimo do exequente exigiria novo exame das premissas adotadas na origem, o que igualmente atrai o óbice sumular.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.