Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.896.508
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC e no art. 258 do Regimento Interno do STJ, é admissível exclusivamente para impugnar decisão monocrática do relator, não se prestando ao reexame de acórdão proferido por órgão colegiado.
2. Incabível o agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma, proferido em julgamento colegiado; o recurso adequado para tal impugnação é o recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, ou, quando pertinentes, os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.