Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.894.937
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO DA
TAXA REFERENCIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM CONTROLE CONCENTRADO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada
sobre a questão suscitada nos embargos de declaração, relativa à
aplicabilidade da modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425 ao caso
concreto, de modo que a discordância da parte com a conclusão
adotada não se confunde com o vício de fundamentação previsto nos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. O acórdão recorrido, ao afastar a Taxa Referencial como indexador
da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública,
decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 905 do STJ,
atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos fixada na
Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425 ao regime de atualização das
requisições de pequeno valor veicula controvérsia atinente ao
alcance de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede
de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de índole
constitucional cujo exame é da competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal, insuscetível de revisão pela via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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