Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.894.652
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DISCUSSÃO
ACERCA DA LEGITIMIDADE SINDICAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o
prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de
sentença coletiva não flui enquanto pendente a controvérsia judicial
sobre a legitimidade do substituto processual para promover a
execução coletiva, hipótese em que se aplica o óbice da Súmula 83 do
STJ.
2. A tese recursal de que a prescrição quinquenal estaria consumada
pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos -
notadamente quanto ao marco temporal de encerramento da discussão
sobre a legitimidade sindical, à ciência dos exequentes e à
estabilização do julgado coletivo - providência inviável na via
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A pertinência do caso ao Tema Repetitivo n. 1.033/STJ não se
confirma, porquanto o referido tema foi delimitado ao contexto de
ações civis públicas, propostas pelos entes mencionados no art. 82
do CDC, que envolvem expurgos inflacionários em caderneta de
poupança, ao passo que os presentes autos versam sobre relação
estatutária regida pelo Decreto n. 20.910/1932, sendo certo, ainda,
que a ratio decidendi do acórdão recorrido não se assenta em ato
interruptivo de protesto coletivo, mas na suspensão do prazo durante
a discussão da legitimidade sindical.
4. Agravo interno desprovido.
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