Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.888.896

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a questão suscitada e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se de forma expressa e suficiente sobre o enquadramento típico da conduta, registrando a possibilidade, em tese, de subsunção ao art. 11, XI, da nova redação, fundamentos que afastam a alegada omissão. 3. O acórdão recorrido limitou-se a anular a sentença que rejeitara a petição inicial, determinando o prosseguimento da ação e a abertura da instrução; a definição do regime jurídico aplicável constitui matéria de mérito a ser resolvida no curso regular do processo, de modo que as razões recursais voltadas à continuidade típico- normativa, à legalidade sancionadora e à irretroatividade traduzem rediscussão de tema estranho ao âmbito do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno desprovido

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