Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.885.563
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a solução da controvérsia. 2. A aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa, bem como da suficiência das informações nela contidas para a identificação do crédito tributário, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da conduta processual das partes na fase instrutória e do alegado cerceamento de defesa igualmente esbarra no óbice do reexame de fatos e provas.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, reputou válida a CDA e afastou o cerceamento de defesa, tendo o embargante, instado a se manifestar diante da inércia do Município, postulado o julgamento do feito ao alegar a inviabilidade de produção de provas.
5. Agravo interno desprovido.
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