Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.885.025
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. COMBUSTÍVEIS. ALÍQUOTA.
SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há violação dos arts. 1.022
e 1.025 do CPC/2015 quando o tribunal de origem decide
fundamentadamente a controvérsia, manifestando-se sobre as questões
essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados
sejam suficientes para sustentar a conclusão da decisão.
3. A definição da essencialidade dos combustíveis, para fins de
aplicação do princípio da seletividade do ICMS, tem matriz
constitucional (art. 155, § 2º, III, da CF/1988), encontrando-se a
matéria pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal nas ADI
7191 e ADPF 984.
4. Hipótese em que a pretensão recursal voltada ao reconhecimento do
direito à utilização de créditos de ICMS, calcada na suposta
inobservância do princípio da seletividade em razão da
essencialidade dos combustíveis, demanda análise de matéria
eminentemente constitucional, o que escapa à competência do Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
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