Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.878.815
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. RESSARCIMENTO. PROSSEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil
pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a
redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes
da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do
dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira
instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de
instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.
2. Tal contexto normativo não inviabiliza que, nas ações de
improbidade, nas quais, além das demais sanções, há também alegação
de dano e pedido de reparação deste, uma vez afastado o ato ímprobo,
haja o prosseguimento da demanda para buscar o ressarcimento ao
erário, sendo essa possibilidade passível de reconhecimento em
qualquer instância, na linha jurisprudencial adotada pelo Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.089,
submetido ao regime dos recursos repetitivos.
3. Agravo interno desprovido.
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