Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.877.285
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em sede de
recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória (Súmula 393/STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades
fáticas do caso concreto, notadamente a natureza da operação
realizada, a ausência de registro imobiliário por mais de dez anos e
a distinção em relação ao Tema 1124 do STF, concluiu pela
necessidade de dilação probatória e pela inadequação da exceção de
pré-executividade, conclusões cuja revisão demandaria o revolvimento
do acervo probatório.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.