Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.874.977
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição da inépcia da petição inicial, quando assentada nas circunstâncias concretas da causa – notadamente na recusa da parte em prestar esclarecimentos reiteradamente determinados pelo juízo –, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial. 2. A configuração da litigância de má-fé e da advocacia predatória, igualmente extraída do contexto fático delineado pela origem, não comporta reexame em sede de recurso especial. 3. A revisão do percentual da multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça, lastreada nas particularidades do caso, esbarra no mesmo óbice que veda o reexame de provas na instância excepcional.
4. Hipótese em que a parte agravante se limita a reiterar razões já apreciadas e afastadas pela decisão agravada, sem apresentar argumento apto a infirmar os seus fundamentos.
5. Agravo interno desprovido.
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