Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.865.497
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM
CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. ATO AVOCATÓRIO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de modo
fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
pelos litigantes.
2. Também conforme firme orientação desta Corte, é inviável o
conhecimento de recurso especial cuja apreciação demande a
reinterpretação de legislação local (Súmula 280 do STF) e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do
STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com
base na interpretação da Lei Estadual nº 5.427/2009 e do Decreto
Estadual n. 2.473/1979, bem como na análise das circunstâncias
fáticas relativas à natureza do pedido administrativo formulado pela
recorrente e à fundamentação do ato avocatório praticado pelo
Secretário de Estado de Fazenda.
4. Agravo interno desprovido.
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