Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.862.754
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). REPASSE DE
VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO. INTEGRALIDADE DO MONTANTE COMPENSADO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Liquidação de sentença prolatada nos autos de ação em que
concessionária de energia postulava o repasse de valores referentes
à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, no qual se discutiu a
base de cálculo dos honorários advocatícios: se incidente sobre o
valor da condenação, ainda que tenha havido a compensação integral
das quantias devidas, ou se não deve a verba ser fixada, porquanto
já compensados os valores.
3. Nas instâncias ordinárias, entendeu-se que a ausência de valores
a serem repassados, em virtude da compensação administrativa
integral das quantias, não retirava o caráter condenatório do título
executivo, de modo que, em razão da sucumbência, caberia à ré, ora
agravante, arcar com os honorários sucumbenciais incidentes sobre o
montante da condenação, ainda que os valores tenham sido
eventualmente compensados.
4. Mantida a orientação fixada na origem, porquanto a compensação
das quantias devidas não repercute na base de cálculo dos honorários
advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, nos termos do §
2º do artigo 85 do CPC, cujo proveito econômico consiste na soma dos
valores que deveriam efetivamente ser repassados.
5. O fato de não ter ocorrido o repasse determinado no título
exequendo, em razão da compensação administrativa, em nada altera o
proveito econômico pretendido pelo autor da demanda.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.