Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.859.228
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Estando a pretensão recursal dissociada dos argumentos do aresto
recorrido, deve a fundamentação ser considerada deficiente, a teor
da Súmula 284 do STF.
2. No caso, a impossibilidade da análise meritória em agravo de
instrumento por supressão de instância não foi especificamente
impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice
sumulado em referência..
3. Agravo interno não provido.
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