Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.859.228

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Estando a pretensão recursal dissociada dos argumentos do aresto recorrido, deve a fundamentação ser considerada deficiente, a teor da Súmula 284 do STF. 2. No caso, a impossibilidade da análise meritória em agravo de instrumento por supressão de instância não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice sumulado em referência.. 3. Agravo interno não provido.

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