Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.851.558
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO
MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
1. Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o exame de
ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de processo
administrativo ambiental, haja vista a necessidade de incursão em
matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, todavia,
na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho"
inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria
eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
3. A Primeira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp
2.223.324/MT, concluiu que a prática de despachos de impulsionamento
legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por
conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Na hipótese, devem os autos retornar à Corte Regional para que
decida novamente o tema da prescrição intercorrente, à luz das
diretrizes estabelecidas.
5. Agravo interno provido.
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