Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.851.111
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, §16, DA LEI 8.429/1992. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA.
1. Não configura violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil a decisão que, de forma suficiente e coerente, enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. O resultado desfavorável ao litigante não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, §16, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, é medida de competência do juízo de primeiro grau e deve ser determinada antes da sentença, sob pena de inviabilizar o contraditório, a ampla defesa e a estabilidade da lide. A previsão do agravo de instrumento como recurso cabível contra a decisão de conversão (art. 17, §17, da LIA) reforça que o instituto é estruturalmente vinculado à fase de conhecimento em primeiro grau.
3. Agravo interno improvido.
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