Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.850.507

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. 1. Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o exame quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de processo administrativo ambiental, haja vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 2. Todavia, a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. A Primeira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp 2223324/MT, concluiu que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Na hipótese, devem os autos retornar à Corte Regional para que decida novamente o tema da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes estabelecidas. 5. Agravo interno provido.

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