Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.844.533

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO NO INCISO V. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE REANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Ainda que o inciso I do art. 11 tenha sido revogado pela Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do STJ admite a aplicação da continuidade típico-normativa para manter a punibilidade do agente ímprobo que dispensa licitação indevidamente, deslocando o enquadramento da conduta para o inciso V do art. 11. II - Compete ao Tribunal de origem valorar o conjunto fático- probatório para aferir se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para readequação normativa da conduta no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. III - Agravo interno improvido.

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