Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.841.596
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DE COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A revisão do entendimento adotado na origem, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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