Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.838.431
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA ANULADA PELO STF.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES
SUMULARES CORRETAMENTE APLICADOS.
1. O Tribunal de origem enfrentou a questão de fundo ao consignar
que a justa causa para o recebimento da inicial não se fundamentou
exclusivamente na colaboração premiada anulada, mas em outros
elementos probatórios autônomos. A ausência de manifestação expressa
sobre o pedido de desentranhamento não configura omissão quando a
fundamentação adotada afasta, na prática, a utilidade da providência
requerida.
2. A pretensão de rever a suficiência do conjunto probatório para
concluir que apenas a delação teria embasado o recebimento da
inicial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do
acórdão atrai a aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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