Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.826.223
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO
VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO
ADEQUADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A
QUO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que os ora
agravantes não se desincumbiram do ônus de realizar o procedimento
necessário à inscrição de advogado para sustentação oral em
julgamento de feito em que seja patrono. Por sua vez, nas razões do
apelo nobre, as partes desenvolveram argumentação que não guarda
pertinência com os fundamentos do aresto atacado, sendo, pois,
deficiente. Aplicação da vedação do Enunciado n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem manteve o valor indenizatório fixado pelo
Juízo singular, considerando as circunstâncias próprias do caso
concreto. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela
Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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