Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.823.545

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIO RECURSAL. MAJORAÇÃO PARA O DOBRO DO ANTERIORMENTE. FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRIMEIROS EMBARGOS DE DELCARÇÃO OPOSTOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento a apelação, esclareceu que a conduta praticada se encontrava nos limites da liberdade de expressão, inexistindo ato ilícito apto a ensejar ofensa a direitos de personalidade e o consequente dever de indenizar. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência ou não de dano moral pela veiculação de eventual matéria ofensiva e de abuso no direito de liberdade de expressão exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. O aumento do honorário sucumbencial de 10%, fixado na sentença, para 20%, decorrente do desprovimento da apelação, se revela desproporcional. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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